segunda-feira, 3 de março de 2014
TESE DE ‘VOTOS DE CABRESTO’ NO STF É “INACREDITÁVEL”
"Quem critica escolha de dois ministros que ajudaram a derrubar
crime de quadrilha (Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki) deveria lembrar como
foi escolha de Joaquim Barbosa", escreve Paulo Moreira Leite; jornalista
da IstoÉ lembra que "Lula deixou claro, em 2003, que pretendia quebrar um
parâmetro no STF e decidiu escolher um jurista negro para ocupar uma das vagas
em aberto"
2 DE MARÇO DE 2014
247 - Contra a crítica de que os ministros Luís Roberto Barroso e Teori
Zavascki teriam sido indicados pela presidente Dilma Rousseff ao STF com o fim
de mudar o resultado do julgamento da Ação Penal 470, o jornalista Paulo
Moreira Leite lembra, em artigo, como foi a indicação do próprio presidente da
Corte, Joaquim Barbosa, autor da acusação. "Lula deixou claro, em 2003,
que pretendia quebrar um parâmetro no STF e decidiu escolher um jurista negro
para ocupar uma das vagas em aberto (...) Fez duas entrevistas, gostou dos
nomes, mas os dois candidatos possuíam impedimentos maiores. O governo até
pensou em desistir por um momento mas já era tarde", escreve o colunista
da revista IstoÉ.
Leia abaixo a íntegra de seu artigo:
A LENDA DOS DOIS MINISTROS
Quem critica escolha de dois ministros que ajudaram a derrubar crime de
quadrilha deveria lembrar como foi escolha de Joaquim Barbosa
Em tom de acusação mal disfarçada, comentaristas de veículos
conservadores tem divulgado a versão, lançada por Joaquim Barbosa apos a
derrota no julgamento dos embargos sobre formação de quadrilha, de que a
mudança deve ser atribuída a dois ministros indicados por Dilma Rousseff para o
STF, Luiz Roberto Barroso e Teori Zavaski.
Eu acho inacreditável que se possa sugerir que Barroso e Zavaski
entraram no julgamento como votos de cabresto.
Nessa visão, o julgamento da AP 470 foi tão imaculado, tão patriótico,
que qualquer dissidência só se explica por motivos baixos.
O fundo desse raciocínio é esconder a decepção profunda de quem esperava
que o debate sobre embargos fosse uma simulação, um joguinho de aparências para
livrar a cara do STF depois que vários aspectos condenáveis do julgamento –
como a ausência de um segundo grau de jurisdição -- começaram a causar
constrangimento entre juristas respeitados, dentro e fora do país.
Por fim, vamos começar lembrando o seguinte. Qualquer que seja sua
opinião sobre a qualidade dos dois novos ministros, sua isenção, sua
competência, será difícil negar que, em qualquer caso, a escolha dos dois
obedeceu a critérios mais adequados e consistentes, do ponto de vista da
Justiça e do Direito, do que os métodos empregos em 2003, quando Luiz Inácio
Lula da Silva escolheu Joaquim Barbosa para integrar o STF. Por exemplo.
Tanto para indicar Zavaski como para apontar Barroso a presidente deixou
de lado questionáveis critérios extrajurídicos que tiveram peso na escolha de
Joaquim. Lula deixou claro, em 2003, que pretendia quebrar um parâmetro no STF
e decidiu escolher um jurista negro para ocupar uma das vagas em aberto. A
partir daí, em várias consultas, o ministro da Justiça Marcio Thomaz Bastos
começou conversar com possíveis candidatos. Fez duas entrevistas, gostou dos
nomes, mas os dois candidatos possuíam impedimentos maiores. O governo até
pensou em desistir por um momento mas já era tarde.
A notícia de que Lula pretendia indicar um negro para o STF fora
divulgada pela coluna de Monica Bergamo, na Folha, colocando os movimentos de
luta contra o racismo de pé, cobrando a nomeação. Foi assim que surgiu o nome
de Joaquim Barbosa, que havia se apresentado a um velho amigo de Lula, Frei
Betto, numa sala de espera da Varig. A candidatura teve um apoio social
importante, muito além de lideranças do movimento negro. Então um sindicalista
de prestígio no governo Lula, o próprio Henrique Pizzolato – hoje preso na
Itália – foi acionado para ajudar na escolha de Joaquim e defendeu seu nome
junto a Gilberto Carvalho.
Cabe fazer outras considerações em torno das insinuações baixas sobre
Barroso e Barbosa.
Seria uma observação razoável se Luiz Fux, o ministro que comparou o PT
ao bando de Lampião, não tivesse sido nomeado, ele também, por Dilma.
Sublinhando dois votos novos, como se fossem inaceitávais, sem
fundamemento jurídico, estamos falando de uma contabilidade conveniente, onde
números aparecem quando interessa e desaparecem quando convém.
Com ela, pretende-se esconder vários fatos jurídicos e políticos
relevantes.
O primeiro é a fragilidade da denúncia sobre o crime de quadrilha do
ponto de vista de vários juristas respeitáveis.
Eles consideram difícil imaginar que José Dirceu, José Genoíno, Delúbio
Soares e tantos outros condenados tenham se associado para cometer crimes – e
não para fazer política.
Você pode até afirmar que cometeram atos ilícitos. Pode apontar desvios.
Mas para acreditar que trocaram a luta política para se transformar numa
espécie de criminosos de colarinho branco é preciso encontra provas e fatos
mais consistentes do que a teoria do domínio do fato.
Uma quadrilha é formada por pessoas que cometem crimes com a finalidade
de cometer mais crimes.
Não se iludam.
Se a denúncia de formação de quadrilha fosse mais do que a literatura
agressiva, bem arquitetada mas oca que se ouve no STF desde 2006, o placar
teria sido outro. É isso que se quer esconder no debate para fingir que tudo
pode ser resumido a uma troca de favores.
Um dado essencial na decsäo é a perda de autoridade de Joaquim Barbosa
entre colegas. Acompanhada de um comportamento interno, autoritário, parcial e
grosseiro, a movimentação política-eleitoral de Joaquim diminui sua
credibilidade como presidente do STF.
Vários ministros se perguntam o que ele faz por convicção jurídica, o
que faz por interesse político. E muitos se perguntam o que fará com eles
próprios – diante das câmaras de TV -- caso sintam necessidade de divergir do
presidente.
O que se viu no debate sobre formação de quadrilha é que o plenário
começou a reagir a Joaquim.
Quando ficou claro que o presidente pretendia encerrar a sessão de
qualquer maneira, na quarta-feira, o que deixaria Barroso solitário em seu voto
contra o crime de quadrilha, ocorreu uma cena outrora impensável. Joaquim foi
interrompido por Carmen Lúcia, que pediu que os demais ministros antecipassem
seus votos, mostrando quem é que estava em minoria.
O dia terminou em 4 a 1 contra Joaquim, impedindo que se repetisse,
desta vez, o circo dos meios de comunicação para socorrer o presidente do STF,
como se fez contra Celso de Mello no debate sobre os embargos.
O discurso de Joaquim, após a derrota, foi ouvido em silêncio por um
plenário que já não lhe dá muita atenção. Foi um pronunciamento agressivo,
impróprio e inócuo. Ofendeu Dilma. O presidente do tribunal disse que fazia um
alerta a Nação, o que é absolutamente inapropriado para um juiz e sempre serve
como advertência quando colocada na boca de um candidato.
Falar à Nação? Ame-o Ou Deixe-o? Salvador da Pátria?
Isso é coisa para um juiz?
A tentativa de denunciar – o que é verdade -- que os ricos tem
tratamento preferencial na Justiça enquanto pobres são condenados com muito
mais frequência ficou prejudicada pelo currículo de seus companheiros de voto.
Você pode gostar ou não de quem se aliou a Joaquim. Pode reconhecer méritos e
conhecimentos jurídicos em sua história. Ou pode identificar, ali, casos de
desprezível oportunismo. Mas foi com essas pessoas que ele tentou impedir, de
qualquer maneira, que o STF corrigisse um erro de oito anos.
Um dos ministros absolveu Fernando Collor. Outro deu habeas corpus para
o banqueiro Salvatore Cacciola. Um terceiro abriu a porta da prisão, duas
vezes, para o banqueiro Daniel Dantas. O quarto foi atrás de ricos, pobres e
até acusados da Ação Penal 470 para conseguir apoio para vestir a toga do STF.
O terceiro fato relevante da decisão envolve, sim, os dois novos juízes.
Luiz Roberto Barroso e Teori Zavaski demonstraram, no julgamento, uma cultura
jurídica consistente, de quem tem argumentos próprios para tomar decisões e não
se deixa intimidar. Se a experiência ensina que até os melhores juízes são
miseravelmente humanos, e nenhum deles está inteiramente vacinado contra
pressões e valores de sua época, os dois demonstraram ali, quando era
previsível que receberiam as críticas feitas agora, que seu conhecimento e suas
convicções teriam mais importância na tomada de decisões do que outros fatores.
Assumiram posturas coerentes com aquilo que sempre disseram em outras
ocasiões. Sempre foram elogiados por seus argumentos. O simples fato de votarem
contra um capítulo do "maior julgamento da história" deve coloca-los
sob suspeita?
Com o aposentadoria antecipada de Joaquim Barbosa, que confirmou a saída
em breve até para Dilma Rousseff, o STF entrará em nova fase. Novo presidente,
Ricardo Lewandovski sai da AP 470 maior do que entrou. Mostrou personalidade
para manter suas convicções ainda que o comportamento intolerante de Joaquim em
plenário tenha servido de estímulo a reações selvagens quando andava na rua.
Também teve capacidade para apontar pontos fracos em vários momentos do
julgamento.
Lewandovski se manifestou a favor do desmembramento, em agosto de 2012,
abrindo um debate necessário que se prolonga até hoje, quando o STF terá de
julgar a renuncia de Eduardo Azeredo.
Lewandovski ainda registrou o agravamento artificial das penas pelo
crime de quadrilha, num levantamento que seria empregado por Barroso e Zavaski
na quinta-feira.
Se, em setembro passado, foi Celso de Mello quem deu o voto decisivo que
permitiu aos réus apresentarem seus embargos infringentes, única chance de uma
revisão do julgamento, limitada e especialíssima, Lewandovski ajudou a cimentar
a base de ministros que formou a maioria daquela vez.
Embora tenha sido derrotado na maioria das votações da ação penal 470,
assumiu a postura respeitosa que se revelou vitoriosa no fim. Podia perder no
voto mas ganhava na atitude.
Como revisor, ele foi tratado como um inimigo -- sim, inimigo -- pelo
relator e depois presidente da corte, que poucas vezes agiu com a isenção que
se espera de um juiz. Quase sempre em minoria, Lewandovski foi um dos
arquitetos do ambiente de tolerância e abertura à divergência, que levou
aderrota do crime de quadrilha e permite aguardar por um debate maduro sobre os
embargos que envolvem o crime de lavagem de dinheiro.
Fonte: http://ajusticeiradeesquerda.blogspot.com.br/2014/03/pml-tese-de-votos-de-cabresto-no-stf-e.html
CURSO:
Pós-Graduação em Direito Eleitoral e Direito Processual Eleitoral
DESTINATÁRIOS:
Pessoas com graduação em qualquer curso superior interessadas em Direito Eleitoral e Direito Processual Eleitoral, Eleições e Sistema Partidário no Brasil. Assim o curso é destinado a Políticos, Candidatos, Advogados, Procuradores, Servidores Públicos, etc.
Conteúdo:
O constante do programa, que se encontra sistematizado em seis módulos: Direito Constitucional Eleitoral e Político; Direito Eleitoral e Processual Eleitoral; Pragmática das Eleições Gerais Majoritárias e Proporcionais; Direito Processual Eleitoral e Sistema Recursal; Sistema Penal Eleitoral e Didática e Pesquisa.
Carga Horária: 420 h/a
Duração: 18 meses
Valor do Investimento = Valor do curso:
Investimento: R$ 5.400,00
Parcela: 18x R$ 300,00
Forma de Pagamento: Cartão de Crédito ou Boleto bancário
Valores Promocionais:
Cheque Parcelado / Cartão Recorrente:
Investimento: R$ 4.590,00
Parcela: 18 x R$ 255,00
Forma de Pagamento: 18 x em cheques pré-datados / 18x em débito autorizado no cartão de crédito (recorrente)
À Vista:
Investimento: R$ 3.320,00
APRESENTAÇÃO:
O Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral e Direito Processo Eleitoral do INSTITUTO BRASIL DE ENSINO SUPERIOR E CULTURA NO CEARÁ - CNPJ nº15.838.752/0001-01, estabelecido na Rua José Lourenço, nº 680 CEP 60.115-280, Meireles - Fortaleza - CE. Fone: 85 3268-1430, foi projetado com o escopo de propiciar aos participantes conhecimento teórico e prático do Direito Eleitoral Brasileiro e do Direito Processual Eleitoral do Brasil, conhecimento este fincado na legislação eleitoral, na doutrina, na jurisprudência e na pesquisa e estudo de caso, com o objetivo de desenvolver no participante o senso crítico e capacidade técnica para que possa melhor enfrentar e solucionar os problemas e situações que quotidianamente lhes são apresentados nas suas diversificadas áreas de atuação.
Ademais, o curso propicia ao participante uma visão histórica sobre o desenvolvimento das instituições eleitorais brasileiras a partir da contextualização interna e internacional do tema e a par disso também apresenta de forma sistêmica, o conjunto dos princípios que informam o Direito Eleitoral, com seus reflexos na interpretação das normas jurídicas. Em suma a partir de um estudo teórico, habilita o participante a aplicar as normas eleitorais as situações práticas a que estejam afetos, enfim, o curso possibilita ao aluno o conhecimento teórico e prático do Direito Eleitoral e do Direito Processual Eleitoral.
Dr. Francisco Deliane
Coordenador
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL ELEITORAL
PROGRAMA
MÓDULO 01
DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL E POLÍTICO
Teoria Geral do Direito Eleitoral
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Tema 1
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Aula Magna. O Federalismo e o Direito Constitucional Eleitoral
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Tema 2
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História do sistema eleitoral. Panorama dos Partidos Políticos no Brasil.
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Tema 3
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Organização da Justiça Eleitoral. Ministério Público Eleitoral.
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Tema 4
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Princípios de Direito Eleitoral. Hermenêutica Eleitoral. Súmula.
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Direito Eleitoral Constitucional
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Tema 5
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Direitos e Garantias Constitucionais e Direitos Políticos. Direito ao Sufrágio, alistamento eleitoral e voto.
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Tema 6
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Vedações às capacidades eleitorais ativa e passiva.
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Tema 7
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Mandatos políticos. Regime Jurídico. Cálculo do número de cadeiras por partidos e quociente eleitoral.
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Tema 8
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Controle de constitucionalidade no Direito Eleitoral. Novas interpretações sistemáticas do TSE e do TRE/CE.
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Partidos Políticos e Sistema Partidário
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Tema 09
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Aspectos gerais e históricos dos partidos políticos no Brasil. Soberania
popular e partidos políticos.Cláusula de barreira e desempenho.
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Tema 10
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Regime jurídico dos partidos políticos. Fidelidade partidária. Imunidade parlamentar e perda do cargo.
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Tema 11
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Verticalização das Coligações. Federalização dos partidos. Listas fechadas.
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Tema 12
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Sistema de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
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MÓDULO 02
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL ELEITORAL
Registro de candidatos, condições de elegibilidade, hipóteses de inelegibilidade e procedimento eleitoral
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Tema 13
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Condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade. Cassação e suspensão dos direitos políticos.
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Tema 14
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Registros de candidatos. Elementos, pressupostos e requisitos. Impugnações e recursos aos registros e indeferimentos.
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Tema 15
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Escolha pelos partidos, votação, apuração e diplomação.
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Tema 16
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Garantias, direitos e deveres dos candidatos durante o processo eleitoral.
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Propaganda Eleitoral, pesquisas de opinião pública e prestação de contas
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Tema 17
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Propaganda eleitoral e propaganda partidária – regras e distinções.
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Tema 18
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Censura. Proteção à imagem, ao decoro e dignidade do candidato. Marketing
político e limites. Direito de resposta.
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Tema 19
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Pesquisas de opinião pública – requisitos e limites. A questão da antecipação da campanha;
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Tema 20
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Arrecadação e aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais. Prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos – regimes, efeitos das decisões e recursos.
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MÓDULO 03
PRAGMÁTICA DAS ELEIÇÕES
Aspectos específicos e pragmáticos das eleições municipais
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Tema 21
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Aspectos práticos das eleições proporcionais
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Tema 22
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Aspectos práticos das eleições majoritárias
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Tema 23
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Ética e Política. Lei da “Ficha Limpa”.
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Tema 24
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Debates acerca da pragmática das eleições municipais
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MÓDULO 04
DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL E SISTEMA RECURSAL
Ações perante a Justiça Eleitoral - Teoria, Prática e Estudo de Caso
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Tema 25
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Teoria Geral do Processo. Ações Eleitorais – aspectos gerais.
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Tema 26
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Ações que visam à declaração da inelegilidade (AIRC, AIJE) e suas questões processuais.
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Tema 27
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Ações que visam à declaração da inelegibilidade (AIME e RCD) e suas
questões processuais.
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Tema 28
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Representações e reclamações. Ação por Captação ou Gasto Ilícito de
Recursos para fins eleitorais (LE, art. 30-A).
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Ações perante a Justiça Eleitoral - Teoria, Prática e Estudo de Caso - II Parte
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Tema 29
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Ação por Captação Ilícita de Sufrágio (LE, art. 41-A) e Ação por Conduta Vedada (LE, art. 73).
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Tema 30
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Teoria Geral dos Recursos.
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Tema 31
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Recursos Eleitorais e seus procedimentos junto aos Tribunais (TRE e TSE).
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Tema 32
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Ação rescisória e efeitos de demandas junto aos Tribunais
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MÓDULO 05
SISTEMA PENAL ELEITORAL
Direito Penal Eleitoral e Crimes Eleitorais
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Tema 33
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Direito Penal Eleitoral. Progressivo isolamento dos crimes eleitorais da legislação penal comum.
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Tema 34
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Crimes eleitorais praticados por candidatos.
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Tema 35
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Crimes eleitorais praticados por eleitores.
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Tema 36
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Perda do Mandato Eletivo. Hipóteses de reintegração.
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Processo Penal Eleitoral e Processo Disciplinar Eleitoral
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Tema 37
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Ação Penal eleitoral. Persecução Penal Eleitoral. Competência Criminal Eleitoral.
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Tema 38
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Execução das penas e a conexão dos crimes eleitorais.
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Tema 39
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Sistema recursal.
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Tema 40
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As novas tendências do Direito Eleitoral.
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MÓDULO 06
DIDÁTICA E PESQUISA
Apresentação de Monografia
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1º Encontro
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Orientação
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2º Encontro
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Solução de questionamentos
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3º Encontro
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Apresentação dos trabalhos - Primeiro Grupo
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4º Encontro
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Apresentação dos trabalhos - Segundo Grupo
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Fortaleza, 25 de janeiro de 2014
Dr. Francisco Deliane
Professor/Coordenador
Pós - Graduação
Faculdade Italo Brasileira - FIB
Credenciamento para cursos de Pós-Graduação
| |
| A FIB está credenciada para oferecer cursos de Pós-Graduação Lato Sensu conforme a Portaria de Credenciamento Ministerial nº 914 de 03/07/2000 e Reconhecida pela Portaria 4121\ 30\11\2005, publicada no DOU de 01\12\2005, seção1 e conforme a Resolução CNE/CES nº01, de 08/06/2007. | |
| Metodologia de Ensino | |
| A metodologia de ensino utilizada é a metodologia usual de aulas expositivas, complementada, sempre que aplicável, por aulas práticas em laboratório ou com o auxílio de computador. Os cursos contemplam seminários e mesas redondas com assuntos de destaque e com profissionais especialmente convidados para estes eventos. | |
| Avaliação e Certificado | |
| Para obter o certificado de especialização o aluno deverá: » frequentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de todas as atividades programadas para cada disciplina; » ser aprovado em todas as disciplinas e obter média superior a 7,0 (sete) na média de todos os graus das disciplinas; » cumprir as exigências administrativas da FIB relativas a pagamento de mensalidades, utilização de biblioteca, empréstimo de material e outras quando houver; » ser aprovado na defesa de um trabalho de fim de curso. | |
| Matrículas | |
As matrículas são realizadas na Secretaria da Faculdade ou nos Núcleos de Extensão e os seguintes documentos devem ser apresentados no ato da matrícula:
» Cópia do diploma de graduação autenticado; » Ficha de inscrição devidamente preenchida; » Contrato devidamente preenchido em duas vias (para visualizar acesse o curso de interesse e faça o download); » Cópia do CPF; » 2 Fotos 3x4 (recentes); » Cópia da Carteira de Identidade; » Pagamento da 1ª parcela; Os cursos terão início com o número mínimo de 30 alunos.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU: FORA DE SEDE E A DISTÂNCIA
As normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, estão fixadas pela Resolução CES/CNE nº 1/2007, que revogou os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1/2001. São excluídos desse regramento os denominados cursos de aperfeiçoamento, atualização e outros. Estão habilitadas a ministrarem esses cursos as universidades, os centros universitários e as faculdades e congêneres credenciados pelo Ministério da Educação para a oferta de cursos de graduação, na modalidade presencial ou a distância.
Não há mais exigência da oferta de cursos de especialização somente nas áreas dos cursos de graduação autorizados ou reconhecidos. Uma IES credenciada para a oferta de somente um curso de graduação, em direito, por exemplo, pode ministrar cursos de pós-graduação lato sensu em todas as áreas do conhecimento.
A pós-graduação lato sensu presencial pode ser ofertada fora de sede em qualquer lugar do país, não sendo proibida pela Resolução CES/CNE nº 1/2007, que regulamenta a matéria, sem qualquer autorização prévia do MEC, para qualquer tipo de IES.
De acordo com parecer CES/CNE 263/06, 0S cursos de especialização têm como principal objetivo atender as demandas reais e dirigidas ao mercado de trabalho, assumindo conforme de Pós-graduação profissionalizante.
A Pós-graduação lato sensu PRESENCIAL pode ser ofertada fora de sede em qualquer lugar do pais, não sendo proibida pela Resolução CES/CNE, Nº 1/2007, que regulamenta a matéria, sem qualquer autorização prévia do MEC para qualquer tipo de IES.
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “ LATO SENSU” EM:
· ARTE E EDUCAÇÃO
· EDUCAÇÃO ESPECIAL – GERAL
· EDUCAÇÃO INFANTIL E ALFABETIZAÇÃO
· GESTÃO EDUCACIONAL
· LINGUA INGLESA E LITERATURA
· PEDAGOGIA EMPRESARIAL
· GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
· EDUCAÇÃO AMBIENTAL
· COORDENAÇÃO ESCOLAR
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LEONARDO BOFF: BARBOSA NÃO HONRA O STF
Pensador diz que, da estátua que
representa a Justiça, Joaquim Barbosa ficou sem as vendas porque não foi
imparcial, aboliu a balança porque ele não foi equilibrado, e só usou a espada
para punir mesmo contra os princípios do direito: “O animus condemnandi (a
vontade de condenar) e de atingir letalmente o PT é inegável nas atitudes
açodadas e irritadiças do Ministro Barbosa”
2 DE
DEZEMBRO DE 2013 ÀS 06:44
247 – O filósofo e teólogo Leonardo Boff criticou a postura de Joaquim Barbosa, presidente do STF diante da condução das prisões dos condenados na AP 470. Segundo ele, a vontade de condenar e de atingir o PT foi maior do que os princípios do direito. Leia:
Uma justiça sem venda, sem balança e só com a espada?
Tradicionalmente a Justiça é representada por uma estátua que tem os olhos vendados para simbolizar a imparcialidade e a objetividade; a balança, a ponderação e a equidade; e a espada, a força e a coerção para impor o veredito.
Ao analisarmos o longo processo da Ação Penal 470 que julgou os envolvidos na dita compra de votos para os projetos do governo do PT, dentro de uma montada espetacularização mediática, notáveis juristas, de várias tendências, criticaram a falta de isenção e o caráter político do julgamento.
Não vamos entrar no mérito da Ação Penal 470 que acusou 40 pessoas. Admitamos que houve crimes, sujeitos às penas da lei.
Mas todo processo judicial deve respeitar as duas regras básicas do direito: a pressunção da inocência e, em caso de dúdiva, esta deve favorecer o réu.
Em outras palavras, ninguém pode ser condenado senão mediante provas materiais consistentes; não pode ser por indícios e ilações. Se persistir a dúvida, o réu é beneficiado para evitar condenações injustas. A Justiça como instituição, desde tempos imemoriais, foi estatuída extamente para evitar que o justiciamento fosse feito pelas próprias mãos e inocentes fossem injustamente condenados mas sempre no respeito a estes dois princípios fundantes.
Parece não ter prevalecido, em alguns Ministros de nossa Corte Suprema esta norma básica do Direito Universal. Não sou eu quem o diz mas notáveis juristas de várias procedências. Valho-me de dois de notório saber e pela alta respectabilidade que granjearam entre seus pares. Deixo de citar as críticas do notável jurista Tarso Genro por ser do PT e Governador do Rio Grande do Sul.
O primeiro é Ives Gandra Martins, 88 anos, jurista, autor de dezenas de livros, Professor da Mackenzie, do Estado Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra. Politicamente se situa no pólo oposto ao PT sem sacrificar em nada seu espírito de isenção. No da 22 de setembro de 2012 na FSP numa entrevista à Mônica Bérgamo disse claramente com referência à condenação de José Direceu por formação de quadrilha: todo o processo lido por mim não contem nenhuma prova. A condenação se fez por indícios e deduções com a utilização de uma categoria jurídica questionável, utilizada no tempo do nazismo, a “teoria do domínio do fato.” José Dirceu, pela função que exercia “deveria saber”. Dispensando as provas materiais e negando o princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, foi enquadrado na tal teoria. Claus Roxin, jurista alemão que se aprofundou nesta teoria, em entrevista à FSP de 11/11/2012 alertou para o erro de o STF te-la aplicado sem amparo em provas. De forma displicente, a Ministra Rosa Weber disse em seu voto:” Não tenho prova cabal contra Dirceu – mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”. Qual literatura jurídica? A dos nazistas ou do notável jurista do nazismo Carl Schmitt? Pode uma juiza do Supremo Tribunal Federal se permitir tal leviandade ético-jurídica?
Gandra é contundente: “Se eu tiver a prova material do crime, não preciso da teoria do domínio do fato para condenar”. Essa prova foi desprezada. Os juízes ficaram nos indícios e nas deduções. Adverte para a “monumental insegurança jurídica” que pode a partir de agora vigorar. Se algum subalterno de um diretor cometer um crime qualquer e acusar o diretor, a este se aplica a “teoria do domínio do fato” porque “deveria saber”. Basta esta acusação para condená-lo.
Outro notável é o jurista Antônio Bandeira de Mello, 77, professor da PUC-SP na mesma FSP do dia 22/11/2013. Assevera:”Esse julgamento foi viciado do começo ao fim. As condenações foram políticas. Foram feitas porque a mídia determinou. Na verdade, o Supremo funcionou como a longa manus da mídia. Foi um ponto fora da curva”.
Escandalosa e autocrática, sem consultar seus pares, foi a determinação do Ministro Joaquim Barbosa. Em princípio, os condenados deveriam cumprir a pena o mais próximo possível das residências deles. “Se eu fosse do PT” – diz Bandeira de Mello – “ou da família pediria que o presidente do Supremo fosse processado. Ele parece mais partidário do que um homem isento”.
Escolheu o dia 15 de novembro, feriado nacional, para transportar para Brasília, de forma aparatosa num avião militar, os presos, acorrentados e proibidos de se comunicar. José Genuino, doente e desaconselhado de voar, podia correr risco de vida.
Colocou a todos em prisão fechada mesmo aqueles que estariam em prisão semi-aberta. Ilegalmente prendeu-os antes de concluir o processo com a análise dos “embargos infringentes”.
O animus condemnandi (a vontade de condenar) e de atingir letalmente o PT é inegável nas atitudes açodadas e irritadiças do Ministro Barbosa. E nós tivemos ainda que defendê-lo contra tantos preconceitos que de muitas partes ouvimos pelo fato de sua ascendência afrobrasileira. Contra isso afirmo sempre: “somos todos africanos” porque foi lá que irrompemos como espécie humana. Mas não endossamos as arbitrariedades deste Ministro culto mas raivoso. Com o Ministro Barbosa a Justiça ficou sem as vendas porque não foi imparcial, aboliu a balança porque ele não foi equilibrado. Só usou a espada para punir mesmo contra os princípios do direito. Não honra seu cargo e apequena a mais alta instância jurídica da Nação.
Ele, como diz São Paulo aos Romanos: “aprisionou a verdade na injustiça”(1,18). A frase completa do Apóstolo, considero-a dura demais para ser aplicada ao Ministro.
NOTA: Vi na opinião do filósofo uma situação que nos conduz a reflexão e ao questionamento, sobretudo quando arguimos se a corrupção nasceu com este ou aquele partido, e o transcrevo, para conhecimento dos nossos leitores.
O texto original está disponibilizado em: http://www.brasil247.com/pt/247/brasilia247/122609/Leonardo-Boff-Barbosa-n%C3%A3o-honra-o-STF.htm? fb_action_ids=10202716873557379&fb_action_types=og.likes
domingo, 2 de março de 2014
PRÊMIO IBESCE
SOLICITAMOS A
GENTILEZA DE POSTAR EM SUA PÁGINA O LINK PARA O REGULAMENTO DO PRÊMIO IBESCE DE POESIA EM CONTRAPARTIDA DIVULGAREMOS A SUA PÁGINA.
sábado, 1 de março de 2014
ORAÇÃO DO POETA - AUTORA: ZEULA SOARES
Oração do Poeta
Autoria de Zeula Soares
Dá-me, Senhor, as palavras certas
para que eu possa expressar
o amor pela vida e pela humanidade.
Dá-me inspiração para mostrar
que somos todos irmãos.
Aponta-me, Senhor, o caminho
da compreensão do mundo.
Permite-me apresentar as belezas da
vida,as dores do mundo,
as injustiças sociais e exprimir o que
me vai na alma.
coração.
Abençoa, Senhor, minhas palavras
para que possam atingir aqueles
que amam a vida e a Arte.
Faz com que todos sintam,
por meu intermédio,
que só o Amor maior
pode revolucionar o mundo
E que esta revolução de Paz
Venha por meio da Poesia.
Fotos: Recolhidas na internet
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